RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA -
Processual penal. Habeas corpus. Uso de documento falso. Pedido de liberdade provisória. Reincidência e registros de Inquéritos em andamento. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Segregação justificada. Ordem denegada. 1. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes da autoria e quando presentes pelo menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. 2. No caso, restou demonstrada a presença dos pressupostos da prisão cautelar, quais sejam, a prova da materialidade e da autoria, bem como a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não havendo, pois, ilegalidade na sua decretação pelo juízo impetrado. 3. Segundo as informações prestadas pela autoridade impetrada, além da prisão motivadora do presente writ, constatou-se a existência de condenação transitada em julgado em 09/03/2009 pelo crime do art. 171 c/c 14, II do CPB e inquéritos em andamento para apurar a prática dos crimes do art. 304 e 129 do CPB. 4. A necessidade de acautelamento do meio social diante do risco de reiteração da conduta criminosa, por certo configura motivo idôneo para a decretação e/ou manutenção da constrição cautelar. Precedentes do STJ e do STF. 5. Por outro lado, mostra-se insuficiente a aplicação de quaisquer medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal ao caso concreto, notadamente pelo risco de que a soltura do paciente propicie sua reinserção no núcleo criminoso. 6. Ordem denegada
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