HABEAS CORPUS 0071024-69.2013.4.01.0000/BA

REL. DESEMBARGADOR MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Processual penal. Penal. Habeas corpus. Crime de apropriação indébita Previdenciária. Código penal, art. 168-a. Denúncia. Materialidade. Autoria. Indícios. Sócio administrador. Fatos típicos. Elementos essenciais. Ampla defesa. Exercício assegurado. Inépcia. Falta de Justa causa. Ausência. Provas. Instrumento Inadequado. Ação penal. Trancamento. Ordem denegada. 1. A denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de fatos típicos e antijurídicos atribuídos a determinado acusado, estando sujeita à comprovação e contrariedade e somente deve ser repelida quando não houver prova da existência de crime ou de indícios de autoria no evento criminoso noticiado, ou, ainda, quando se estiver diante de flagrante causa de exclusão da ilicitude ou de atipicidade ou de extinção da punibilidade. 2. Expondo a denúncia, clara e objetivamente os fatos delituosos, com a narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais, resta assegurado o exercício do contraditório e do amplo direito de defesa. 3. Em se tratando de crimes societários mostra-se suficiente que o acusado, de algum modo, seja responsável pela condução da sociedade comercial. Precedentes do STF. 4. Presentes a materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e amoldando-se a conduta ilícita ao delito tipificado no artigo 168-A do Código Penal, não há que se cogitar de falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, mormente em se tratando de peça de acusação lastreada em informações colhidas na fase inquisitorial, em procedimentos administrativos fiscais |(PAF’s), evidenciando que a empresa, no período de 1995 a 2000, deixou de repassar aos cofres da Previdência Socais contribuições descontadas de seus empregados. 5. O remédio constitucional do habeas corpus não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos para embates dessa natureza reserva-se ao acusado o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem, além daquela que pode ser feita pelo juiz da causa. 6. Discussão a respeito da legitimidade passiva ad causam confunde-se com o mérito da ação penal, devendo ser analisada após regular instrução processual da demanda. 7. Inexistência, em cognição sumária, da presença de quaisquer das hipóteses autorizativas de trancamento da ação penal.  

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