Habeas corpus. Projeto incentivado pela Sudam. Aplicação irregular dos recursos. Crime contra a ordem tributária. Ocorrência da prescrição. 1. Esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que a aplicação irregular de recursos do Fundo de Investimento da Amazônia - Finam, por meio da Sudam, em projetos das empresas detentoras de incentivos fiscais no art. 2º, IV, da Lei 8.137/90. 2. Os órgãos regionais de desenvolvimento, como é o caso da Sudam, não é instituição financeira, motivo pelo qual não há que se incidir à espécie os crimes de que trata a Lei 7.492/86. 3. Ordem que se concede para trancamento da ação penal em face da prescrição.
Rel. Des. Monica Sifuentes
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