HABEAS CORPUS 0075243-28.2013.4.01.0000/GO

Penal. Processo penal. Habeas corpus. Mérito. Furto mediante fraude. Concurso de pessoas. Instalação de dispositivo em caixa eletrônico. Chupa- Cabras. Inquérito. Excesso de prazo. Não caracterização. Prazo de Conclusão impróprio. Denúncia. Recebimento. Justa causa. Materialidade E indícios de autoria. Constrangimento ilegal. Inexistência. Provas. Discussão. Impossibilidade. 1. O prazo de conclusão do inquérito policial previsto no art. 10 do Código de Processo Penal é impróprio, ou seja, não acarreta consequências de natureza processual, sobretudo diante da realidade das delegacias de polícia e do inquietante número de procedimentos sob administração desses órgãos e do Ministério Público. 2. A enorme quantidade de ações criminosas de furto mediante fraude atribuídas a um paciente, com a consequente produção de um volume expressivo de laudos periciais, justifica o recebimento da denúncia em prazo razoavelmente maior que o previsto na lei processual penal, com base no inquérito policial derivado dessas investigações. 3. Inexiste constrangimento ilegal no recebimento de denúncia que preenche os requisitos processuais penais e está acompanhada de materialidade e indícios de autoria (justa causa). 4. De acordo com remansosa jurisprudência, o habeas corpus é instrumento jurídico inadequado para discussão de matéria de fato, na medida em que seu rito célere exige do impetrante a apresentação de prova pré-constituída. 5. Ordem de habeas corpus denegada.  

REL. DES. MONICA SIFUENTES

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