HABEAS CORPUS 0079276-95.2012.4.01.0000/PA

Processual penal. Habeas corpus. Licitação. Parecer jurídico. Art. 2º, § 3º Da lei 8.906/94. Trancamento da ação penal. Necessidade produção de prova. Inadmissibilidade. 1. É fato que o advogado público, ao emitir um parecer, há de gozar de independência, pois, na forma do artigo 2º, § 3º da Lei n. 8906, "no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei". 2. A jurisprudência dessa Corte não exclui, a priori, a responsabilidade criminal do advogado parecerista, se age em conluio para fraudar a licitação. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida somente em hipóteses tais como a manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade apurada de plano ou ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a denotar a ausência de justa causa para o prosseguimento do processo. 4. O habeas corpus não é a via correta para a apuração da existência do elemento subjetivo do tipo, salvo se revelar-se evidente, primo oculi, o que não é o caso. 5. Habeas Corpus denegado. 

REL. DESEMBARGADOR RENATO MARTINS PRATES

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