Penal e processual penal - furto qualificado pelo concurso de agentes - art. 155, § 4º, iv, do código penal - prejuízo patrimonial de pequena monta - eventual possibilidade de ressarcimento do dano, na esfera cível, se Não restituído pelos agentes - caráter subsidiário e fragmentário do Direito penal - aplicação do princípio da insignificância - irrelevância de Critérios de ordem subjetiva - precedentes do stf e do stj - ordem concedida. I - Em se tratando de crime contra o patrimônio - como é o caso do delito de furto, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal -, não se pode considerar típica a subtração que poderia acarretar irrisório prejuízo, por ser insuficiente para ferir, de maneira significativa, o Erário nacional, máxime levando-se em consideração a possibilidade, em tese, de ressarcimento do respectivo valor, na esfera cível, se não houvesse a restituição do bem. II - No caso, embora se trate de tentativa de furto de bem público (um microcomputador velho, cedido pela Fundação Nacional da Saúde à Associação Indígena Xerente), aplica-se o princípio da insignificância, em virtude do prejuízo patrimonial de pequena monta - que ocorreria, caso não houvesse a restituição do bem -, e da natureza subsidiária e fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando outros ramos do Direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. VI - Ordem concedida, para trancar a Ação Penal 2007.43.00.006376-4, em trâmite na 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
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