Processo penal. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Prescrição virtual. 1. Alegar e não provar é o mesmo que não alegar (allegare sine probare et non allegare paria sunt). 2. Inexistência de falta de justa causa de modo a permitir o trancamento da ação penal. Conduta que, em princípio, amolda-se ao tipo previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. 3. O trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, só se dá excepcionalmente, quando evidente o constrangimento alegado. Questão relativa à culpabilidade exige análise aprofundada dos elementos fático-probatórios, não podendo ser conhecidos na via extraordinária. 4. A prescrição virtual, contra entendimento do relator, não é aceita pelos Tribunais Superiores. O STJ, pela sua Terceira Seção, inclusive, editou súmula, a de n. 438, reconhecendo ser “inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. O STJ deixou, assim, claro que a falta de previsão legal impede o reconhecimento do instituto.
Rel. Des. Tourinho Neto
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