Habeas Corpus N. 0001448-23.2012.4.01.0000/am

Processual penal. Habeas corpus. Quadrilha ou bando, concussão, corrupção Passiva. Monitoramento telefônico. Lei n. 9.296/96. Requisitos preenchidos. Decisão fundamentada. Art.93, inciso ix, da constituição federal. Prorrogação: possibilidade. Inexistência de nulidade. Precedentes. 1. Não há falar em nulidade quando se constata a regularidade da medida, considerando que o monitoramento foi deferido nos exatos termos da Lei nº 9.296/2006, uma vez que, diante da presença de indícios razoáveis de autoria e participação em infração penal e materialidade de delitos puníveis com pena de reclusão - Quadrilha ou Bando (art.288, CP); Concussão (art.316, CP) e Corrupção Passiva (art.317, CP) -, foi determinado por Juiz competente, a requerimento da autoridade policial, no curso de investigação criminal, que representou no sentido da necessidade da medida. Precedentes. 2. O art.5º da Lei n. 9.296/96 estabelece o prazo inicial da interceptação telefônica, dispondo expressamente sobre a possibilidade de renovação por igual tempo, sem determinar o número de prorrogações. 3. A jurisprudência do c. STF firmou-se no sentido de que as escutas podem ser prorrogadas por mais de uma vez, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua, desde que comprovada sua necessidade, mediante decisão motivada por juiz competente, como verificado no caso concreto. HC 102601 e 104934, dentre outros. 4. Habeas Corpus denegado.

Rel. Des. Evaldo De Oliveira Fernandes Filho

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