RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO -
Processual penal. Habeas corpus. Prisão Preventiva. Quadrilha. Crime contra o Sistema financeiro. Excesso de prazo. Não Configuração. Medidas cautelares Diversas da prisão. Impossibilidade, na Espécie. 1. Havendo demonstração do envolvimento do paciente na prática de outros crimes, bem como já ter descumprido determinação de não se ausentar do distrito da culpa, e ainda a práática de atos tendentes ao desfazimento de patrimônio, de modo a configurar a preparação de fuga, conforme descrito na decisão impetrada, é justificável supor que a sua liberdade poderá atentar contra a aplicação da lei penal, e ainda a ordem pública, pela reiteração da prática delitiva. 2. A cláusula da duração razoável do processo, fundamentalmente, deve ser avaliada pela lente de observação de três critérios: a complexidade da causa, que não raro demanda maior tempo de instrução; o comportamento processual das partes e seus procuradores, que pode contribuir para o alongamento do tempo processual; e a atuação do órgão jurisdicional, que não pode atuar com desídia. 3. Nessa premissa, o excesso de prazo na instrução criminal, na perspectiva do eventual constrangimento ilegal (art. 648, II – CPP), deve ser avaliado em relação a outros fatores processuais, como a complexidade do feito, a quantidade de réus, o proveito que a defesa possa tirar no cumprimento de prazos etc. A coação ilegal somente se perfaz quando o tempo da instrução, além do padrão, vem associado à desídia da instância judicial de combate ao crime, o que não se dá na hipótese. 4. Na hipótese dos autos não seria possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois restou demonstrado nos autos o descumprimento de decisão judicial e atos que indicam a preparação de fuga do distrito da culpa. 5. Ordem de habeas corpus denegada.
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