HABEAS CORPUS N. 0006535-52.2015.4.01.0000/PA

RELATOR DESEMBARGADOR NEY BELLO -  

Processo penal. Habeas corpus. Sursis processual. Audiência preliminar. Paciente desacompanhada de advogado. Proposta feita pelo juiz. Impossibilidade. Ausência de nomeação de defensor ad hoc ou dativo. Nulidade absoluta. Enunciado 523 da súmula do stf. Anulação do processo desde a audiência. 1. A proposta de sursis processual deve ser feita obrigatoriamente pelo Ministério Público, sendo defeso ao juiz substituir-se ao órgão acusador nesse múnus, por força da lei. 2. Paciente que comparece ao Juízo deprecado para realização da audiência preliminar de sursis processual desacompanhada de advogado, sem saber ao certo a acusação que sobre si recai, manifestando o desejo de ser assistida pela Defensoria Pública da União e, mesmo assim, não lhe é nomeado defensor ad hoc ou dativo pela autoridade judicial, tem o seu direito à ampla defesa cerceado, devendo ser anulada a referida audiência e os atos que a sucederam. 3. Segundo o Enunciado 523 da Súmula do STF, a deficiência de defesa técnica é causa de nulidade relativa, mas a ausência de defesa é motivo de nulidade absoluta. 4. Ordem de habeas corpus concedida. 

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