Habeas Corpus N. 0006621-28.2012.4.01.0000/mt

Processual penal. Habeas corpus. Art. 319 do cp. Art. 10 da lei 9.296/96. Trancamento da ação penal. Diretor-geral da policia civil de mato grosso. Foro especial por prerrogativa de função. Constituição estadual. Impossibilidade. Princípio da simetria. Art. 125 da cf. Processo penal. Competência Privativa da união. Art. 22, i, da cf. Crime de competência da justiça Federal. Princípios do promotor e do juiz natural. Observância. Art. 514 do cpp. Notificação prévia. Paciente processado por crimes funcional E crime comum. Desnecessidade. Cargo em comissão. Afastamento cautelar. Risco concreto de reiteração delitiva. Possibilidade. Art. 319, vi, do Cpp. Constrangimento ilegal. Não configuração. Conhecimento parcial da Ordem. Mérito. Denegação. 1. Não é possível a instituição de foro especial por prerrogativa de função, nas Constituições Estaduais, para o cargo de Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado, por ausência de simetria com o modelo federal instituído na Lei Maior. 2. Ausência de vulneração aos princípios do promotor ou do juiz natural, já que não houve violação a regras de competência por prerrogativa de foro e a denúncia foi oferecida pelo membro do Ministério Público Federal com atribuição para atuar perante a Justiça Federal de primeira instância competente para a sua análise. 3. A notificação prévia prevista no art. 514 do Código de Processo Penal é dispensável quando acusado está sendo processado pela prática de crime funcional e crime comum. 4. Nos termos da Súmula n. 330 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial“. 5. O afastamento cautelar do cargo em comissão então ocupado pelo paciente foi determinado com fundamento no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, em razão do risco concreto do paciente intervir em investigações de pessoas com poder de influência política no Governo do Estado, caso permanecesse ocupando o cargo em comissão de Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado. 6. Habeas corpus conhecido em parte, haja vista a revogação da decisão que determinou o afastamento cautelar do paciente do cargo efetivo de Delegado da Polícia Civil. 7. Mérito. Ordem denegada.

Rel. Des. Hilton Queiroz

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