Habeas Corpus N. 0007755-56.2013.4.01.0000/ma

Penal e processual penal. Habeas corpus. Crime ambiental. Lei n. 9.605/1998, art. 55. Menor potencial ofensivo. Proposta de transação penal. Crime contra o patrimônio público. Lei n. 8.176/1991, art. 2º. Denúncia Oferecida, com proposta de suspensão condicional do processo. Lei n. 9.099/1995, art. 89. Decisão. Concurso formal. Cp, art. 70. Indeferimento da Proposta de transação penal. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. 1. Os bens jurídicos tutelados pelo art. 2º da Lei n. 8.176/91 e pelo art. 55 da Lei n. 9.605/98 são distintos, quais sejam, patrimônio pertencente à União e o meio ambiente, respectivamente, caracterizando concurso formal de crimes (art. 70 do CP). 2. “(...) de acordo com as Súmulas 723 do STF e 234 do STJ, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de apresentação da proposta de transação penal, será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas, máximas cominadas ao delitos. Sendo assim, se do somatório das penas máximas dos delitos perpetrados, resultar um período de apenamento superior a 2 anos, fica afastada a possibilidade de aplicação do benefício da transação penal“ (do opinativo ministerial). Precedente do STJ. 3. Ordem denegada.

Rel. Des. Hilton Queiroz

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