HABEAS CORPUS N. 0007799-07.2015.4.01.0000/BA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

Processo penal. Habeas corpus. Inépcia da denúncia. Não caracterização. Sonegação de contribuição previdenciária. Suspensão do curso da prescrição. Parcelamento do débito. Exclusão posterior. Inadimplência. Extinção da punibilidade. Prescrição retroativa da pretensão punitiva. Pena máxima em abstrato. Paciente maior de setenta anos na data da sentença. Reconhecimento. 1. Descabe falar em inépcia da denúncia para a ação penal, quando a acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está acompanhada de materialidade e indícios de autoria. 2. Conquanto o curso da prescrição esteja suspenso enquanto a empresa do optante pelo parcelamento da Lei 11.941/09 nele está incluída, a sua exclusão posterior, por inadimplemento, deve ter como data a da última prestação paga, e não a da decisão que reconheceu a inadimplência e ordenou a volta do trâmite normal da ação criminal, sob pena de, assim fazendo, haver prejuízo para o paciente na contagem da prescrição, com o aumento indevido do prazo de suspensão. 3. Paciente maior de setenta anos de idade na data de eventual sentença tem o direito à redução do prazo prescricional à metade. 4. Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do paciente, em virtude da pena máxima em abstrato e da redução do prazo prescricional à metade. 5. Ordem de habeas corpus concedida.  

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