HABEAS CORPUS N. 0007866-35.2016.4.01.0000/PA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -  

Habeas corpus. Nulidade na intimação. Não configurada. Prejuízo À defesa. Não demonstrado. I – Cumpriu-se, no caso, o que é expressamente disposto no art. 403, §3º, do CPP (“O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais”), pelo que, se houve algum equívoco de interpretação no ato que abriu vista às partes, tal fato só poderá ser atribuído à defesa das rés. II – Inexistindo qualquer manifestação do Juízo a quo no sentido de desconsiderar as alegações finais apresentadas pelos advogados constituídos pelas pacientes, ou ainda qualquer indício concreto no sentido de que a defesa técnica promovida pelo defensor dativo foi deficiente, não há como reconhecer o alegado constrangimento ilegal imposto. IV - Conforme estabelece o princípio pas de nullité sans grief, materializado no art. 563 do CPP, não há que se falar em nulidade se não demonstrado o efetivo prejuízo ao réu, como é o caso sob análise. III – Ordem que se denega. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.