Habeas Corpus N. 0008009-29.2013.4.01.0000/to

Processo penal. Habeas corpus. Equivocada classificação dos fatos na denúncia. Sonegação fiscal e fraude. Aplicação irregular de incentivos Fiscais. Lei nº 8.137/1990 I - Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento constitui crime contra a ordem tributária, tendo a Lei 8.137/1990, tipificado no art. 2º, IV, que é lei especial. II - A fraude destinada exclusivamente a deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento, não constitui crime autônomo diferente da sonegação fiscal. III - Não incidência da Lei 7.492/1986, pois os órgãos regionais de desenvolvimento não são instituições financeiras. Tratando-se de lei posterior (Lei 8.137/1990), ficando derrogada a Lei 7.134, de 26/10/1983, no que com ela for incompatível, até mesmo por ser mais benigna, sem falar que a lei especial (Lei 8.137/1990) deve prevalecer sobre o Código Penal. Princípio da especialidade, segundo o qual a lei posterior derroga a anterior (Lei 7.134/1983) sempre que com ela for incompatível. IV - Classificação dada pelo Ministério Público Federal equivocada. V - O acusado responde pelos fatos narrados na denúncia e não pela classificação, precária, dada aos mesmos pelo Ministério Público. E o juiz jamais pode estar jungido ao enquadramento jurídico dado pela acusação, na denúncia (Precedente: HC 84.653/SP, a 1ª Turma do STF, rel. o Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.10.2005).

Rel. Des. Tourinho Neto

Download (DOC, Unknown)

No Comments Yet.

Leave a comment