HABEAS CORPUS N. 0008155-02.2015.4.01.0000/MT

REL. DES. ALDERICO ROCHA SANTOS -

Processual penal. Habeas corpus. Prisão Preventiva. Princípio da necessidade. Liberdade provisória. Primariedade. Residência e ocupação definidas. 1. Preso em flagrante por estar portando arma de fogo próximo á fronteira, em face do que teria supostamente praticado o crime de tráfico de armas, o paciente tem residência definida, família constituída e profissão lícita, podendo, a menos que sobrevenha contraindicação, responder ao processo em liberdade vinculada. Não se deve decretar a prisão preventiva senão em casos estritamente necessários. A liberdade das pessoas não é um bem livremente disponível pelos juízes criminais. 2. Como veiculam os precedentes, à exaustão, não basta, como fundamento da decretação da prisão preventiva, a referência às palavras da lei, quando enumera os seus requisitos (art. 312 – CPP); ou a visão e os temores subjetivos do magistrado, de que o acusado voltará a cometer novos crimes. A prisão, antes da condenação, sem espeque na necessidade fático jurídica do cárcere, constitui uma antecipação inconstitucional da prisão-pena. 3. Concessão parcial da ordem de habeas corpus. Compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.