Habeas Corpus N. 0009432-24.2013.4.01.0000/am

7Processo penal. Habeas corpus. Intercepção telefônicas declaradas ilí- Citas. Provas dela derivadas. Trancamento da ação penal. 1. De acordo com o inciso I do 2° da Lei 9.296, de 24.07.1996, é necessário que existam indícios mínimos, para haver a determinação da quebra de sigilo telefônico. Exige a lei indícios razoáveis, ou seja que exista o fumus boni iuris. Não pode ser decretada a interceptação sem que tenha havido uma investigação, não se pode partir do nada. Deve a polícia, antes de pedir a interceptação, realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos denunciados (denúncia anônima) são verdadeiros. Daí o inciso II determinar que não é possível a interceptação se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, como testemunhas, perícias, busca e apreensão. 2. Pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, criada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, os vícios da planta envenenada (a prova ilícita) são transmitidos aos seus frutos (as provas derivadas). 3. Provas ilícitas por derivação são, consequentemente, provas em si mesmas lícitas, mas obtidas por intermédio de prova ilicitamente colhida, às quais se transmite a ilicitude da prova originária. 4. A prova ilicitamente originária contamina todas as demais provas obtidas a partir dela (busca e a apreensão, busca domiciliar, ouvida de testemunhas mencionadas na escuta etc)., devendo, portanto, ser, também, desentranhadas do processo. 5. A teoria da fonte independente é aquela em que a prova ilícita será admitida quando é fruto de uma fonte independente. Fonte independente (artigo 157, § 1º do Código de Processo Penal) prova pela qual a autoridade encontraria a prova de uma forma ou outros meios naturais de investigação encontraria a prova.

Rel. Des. Tourinho Neto

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