Processual penal “habeas corpus“. Tráfico internacional de drogas. Prisão em flagrante. Estrangeiros. Ausência de comunicação consular. Convenção de viena sobre relações consulares. Decreto n. 61.078/1967, artigo 36, item 1, “b“. Princípio constitucional da ampla defesa. Inexistência de nulidade. Ordem denegada. 1. Conforme estabelece o artigo 36, item 1, alínea “b“, do Decreto Presidencial n. 61.078, de 26.07.1967, editado em face do pacto firmado por meio da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, o estrangeiro preso no Brasil, a qualquer título, tem direito de solicitar às autoridades competentes que informem sobre sua prisão à respectiva Repartição Consular. 2. Essa garantia não se confunde com aquelas indispensáveis à validade da prisão em flagrante expressamente previstas na Constituição Federal, podendo ser efetivada após a lavratura do respectivo auto. 3. A ausência de informação ao flagranteado desse direito ou da efetivação, pela autoridade competente, da comunicação da prisão à repartição consular de seu país, por si só não vicia de nulidade o flagrante, mormente se não ocasionou prejuízo ao princípio constitucional da ampla defesa. 4. Inexistência de nulidade capaz de ensejar o relaxamento da prisão em flagrante. Caso em que o estrangeiro, flagrado transportando “cocaína“, está sendo defendido por advogado, que já impetrou outros “habeas corpus“ buscando o relaxamento da prisão, bem assim a revogação da subseqüente prisão preventiva decretada, cuja legalidade já foi objeto de exame precedente por este Órgão Fracionário.
Rel. Des. Mário César Ribeiro