HABEAS CORPUS N. 0011156-24.2017.4.01.0000/MT

RELATOR: DESEMBARGADOR BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO -  

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART.332 DO CP). CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE. COMPLEXIDADE DOS CRIMES. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ORDEM DENEGADA.     1. Buscam os impetrantes, em síntese, trancamento da ação penal n. 2008.36.00.006646-7, sob alegação de que a referida ação penal estaria embasada em provas ilícitas (prorrogações sucessivas de interceptação telefônica). Os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes: associação criminosa (art.288 do CP), tráfico de influência (art. 332 do CP) corrupção ativa (art. 333 do CP).  2. Conforme entendimento jurisprudencial assente, “o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, (...)” (RHC 74.510/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017).   3. As razões declinadas para o pedido de trancamento/sobrestamento da ação penal não se apresentam com a robustez necessária para justificar a adoção de medida tão extrema.  4. A orientação do juízo a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência ainda predominante sobre o tema, no sentido de que, estando devidamente fundamentadas as decisões de prorrogação de interceptação telefônica em razão da natureza e complexidade dos fatos investigados, que é o caso dos autos, não há abusividade na adoção de tal procedimento.  5. Cumpre ainda registrar que, apesar do reconhecimento da repercussão geral acerca da controvérsia tratada neste writ, não há nos autos notícia de que o eminente relator do feito paradigmático (RE 625263) tenha determinado a suspensão dos demais processos em curso, na forma estabelecida no art. 1.035, § 5º, do NCPC, que pode ser subsidiariamente aplicado ao processo penal.   6. Ordem de habeas corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar.    

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