Processual penal. “habeas corpus“. Prisão preventiva. Crimes ambientais e outros. Exploração florestal. Terra indígena de serra morena. Materialidade delitiva. Indícios de autoria. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Aplicação da lei penal. Associação criminosa. Participação intensa e efetiva. Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade. Ordem denegada. 1. A prisão preventiva, somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade delitiva), indícios suficientes de autoria e quando ocorrerem pelo menos um dos fundamentos presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência de instrução criminal e aplicação da lei penal. 2. “A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência“ (STJ, HC n. 107.975/PB). 3. A prisão decretada por conveniência da instrução criminal objetiva assegurar a prova processual contra o réu. 4. Quando a prisão destina-se a prevenir a aplicação da lei penal, visa impedir que o réu se furte dos efeitos de eventual sentença condenatória, mormente se não tem profissão definida, endereço certo, não reside no distrito da culpa e não tem laços familiares. 5. Insere-se no conceito da garantia da ordem pública a segregação cautelar que visa desarticular associação criminosa, de modo a estancar ou diminuir suas atividades e recompor a paz social. Precedentes: STF e STJ. 6. Caso em que há fortes indícios de que o paciente participava de associação criminosa composta por madeireiros, proprietários de empresas madeireiras rurais titulares de plano de manejo florestais, indígenas e “laranjas“, envolvida, em tese, na prática de crimes contra o meio ambiente, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e formação de quadrilha. Prática reiterada de exploração florestal na Terra Indígena de Serra Morena/MT. Decreto de prisão devidamente motivado, com base em elementos concretos extraídos dos autos do inquérito policial. Prisão decretada à vista da constatação da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 7. Excesso de prazo justificado pela complexidade do processo, que apura crime praticado, em tese, por quadrilha formada por várias pessoas, com elevado número de testemunhas, cartas precatórias e significativa quantidade de documentos apreendidos. Aplicação do princípio da razoabilidade.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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