RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -
Habeas corpus. Inépcia da denúncia. Ausência de documentos Essencial. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. I – Não consta dos autos peça essencial à propositura do writ que é a denúncia apresentada na ação penal contra a qual se insurge o impetrante II – A autoridade tida por coatora, na decisão que recebeu a inicial, entendeu, após a análise da denúncia, ter a referida peça preenchido todos os requisitos do art. 41 do CPP, o que não pode ser aferido por este Juízo ante a sua ausência nos autos. III - Não há razão suficiente para obstar o prosseguimento do curso normal da ação penal instaurada, em que serão apurados os fatos e a existência ou não de crime, bem como a responsabilidade da paciente, se for o caso. No caso, o interesse público de apuração do suposto ilícito deve prevalecer sobre o interesse particular da paciente, uma vez que a justa causa que autoriza o trancamento da ação é aquela que se apresenta incontroversa com o simples exame dos autos. IV - Ordem que se denega.
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