RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -
Habeas corpus. Processual penal. Início de cumprimento da pena Imposta determinada por juízo federal de primeira instância Antes do trânsito em julgado da condenação. Competência do Tribunal regional federal para processar e julgar Originariamente o writ. Requisição do processo criminal pelo Superior tribunal de justiça antes de proferida a decisão Impugnada por meio da impetração. Constrangimento ilegal Configurado. Ordem conhecida e concedida. I – Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal, nos termos da alínea "d", do inciso I, do artigo 108, da Constituição Federal. II – Incompetência atual do Juízo impetrado para dar início ao cumprimento das penas impostas às pacientes antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que a ordem de baixa do processo penal à origem foi tornada sem efeito pelo Superior Tribunal de Justiça, no dia 18/12/2015, com expressa determinação de requisição dos autos, antes de proferida a decisão impugnada neste writ, datada de 26/02/2016. III – Mesmo que o Juízo a quo ainda não tivesse tomado conhecimento da requisição do processo penal pelo Superior Tribunal de Justiça, não resta dúvida de que a prisão das pacientes pela autoridade impetrada, para início de cumprimento das penas, passou a configurar constrangimento ilegal. IV – Ordem conhecida e concedida.
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