Processual penal. Habeas corpus. Defensoria pública federal. Prerrogativas. Inexistência de local para entrevista com defendido. Denegação. 1. Há, como se sabe, uma enorme distância entre o refinamento de certas previsões das leis brasileiras, a começar pela Constituição, e a cruel realidade! Não se discute a prerrogativa da DPU de se encontrar com os seus assistidos, para a melhor promoção de suas defesas, pois se trata de uma garantia legal fincada no princípio constitucional da ampla defesa, mas o fato é que o pedido indeferido pelo juízo requerido não tinha (nem tem) razoabilidade. 2. Se o presídio não dispõe de ambiente adequado para a entrevista pessoal entre o preso e seu defensor, tampouco a sede da Justiça Federal (como se afirma), incumbe à DPU adotar as providências que entender necessárias à remoção do obstáculo, ou fazer uma escolha entre o ideal e o possível, quiçá ouvindo o preso no próprio presídio. A Justiça Federal pode colaborar, mas não lhe compete, menos ainda incidentalmente (nos autos da ação penal), resolver a situação. 3. Denegação da ordem.
Relator : Desembargador Federal Olindo Herculano De Menezes