Processual penal. “habeas corpus“. Persecução penal. Fatos ilícitos diversos: Contrabando ou descaminho (cp, art. 334, § 1º, alíneas “c“ e “d“); Quadrilha ou bando (cp, art. 288). Nova ação penal. Princípio do “ne bis in Idem“. Violação. Não ocorrência. Trancamento. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é inviável o trancamento da ação penal quando a denúncia descrever fatos que, em tese, configurem crime e quando houver indícios de autoria, bem assim que a justa causa que autoriza o trancamento da ação penal é aquela que se apresenta clara e incontroversa ao simples compulsar dos autos; é aquela que se revela cristalina, evidente, sem necessidade do aprofundamento do exame de prova. 2. Inviável, em sede de habeas corpus, análise ampla e complexa dos fundamentos deduzidos, por isso que esse remédio constitucional “não é a via processual adequada à análise aprofundada de matéria fático-probatória“ (HC 93143/RJ, 2ª Turma - STF, rel. Min. EROS GRAU, DJ-e de 19.12.2008). 3. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a multiplicidade de ações penais não constitui, por si só, obstáculo ao exercício do direito de ampla defesa do paciente“ (HC n. 91.895/SP, 1ª Turma, rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 07.08.2008 - grifei). 4. Na hipótese, os materiais apreendidos, objeto dos supostos crimes de contrabando e descaminho foram recolhidos em estabelecimentos com endereços diversos, além de as capitulações contidas nas denúncias se reportarem a condutas distintas - alíneas “c“ e “d“ do § 1º do artigo 334, do Código Penal. Além disso, as denúncias basearam-se em inquéritos policiais distintos. Não ocorrência do alegado “bis in idem“. 5. Ordem de “Habeas Corpus“ parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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