HABEAS CORPUS N. 0015372-96.2015.4.01.0000/MG

RELATOR DESEMBARGADOR MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS -  

Processual penal. Habeas corpus. Declinação de competência. Instrução concluída. Renovação dos atos instrutórios. Princípio da identidade física do juiz. Nulidade. Não ocorrência. 1. Declinada a competência do juízo estadual para a Justiça Federal, após finalizada a instrução, não configura nulidade processual a ratificação dos atos de instrução realizados no juízo anterior, sob o pretexto de ofensa ao princípio da identidade física do juiz. 2. O preceito do art. 399, II, do CPP somente condiciona a presença física do juiz que presidiu a instrução para a prolação da sentença diante da sua disponibilidade processual, aferida em face da sua permanência na competência do processo a ser julgado, isso porque, tal determinação deve ser compreendida com a aplicação subsidiária do art. 132 do CPC, que afasta do princípio da identidade física do juízo o caráter absoluto, na medida em que excepciona a sua aplicação nas hipóteses de estar o magistrado convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado. 3. Habeas corpus denegado. 

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