HABEAS CORPUS N. 0016008-28.2016.4.01.0000/RO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -  

Habeas corpus. Arts. Do cpp. Prisão preventiva decretada. Manutenção. Ausência do fumus boni iuris e periculum libertatis. Substituição da custódia processual por outras medidas Cautelares. Possibilidade. I – A teor do disposto no art. 312 do CPP, é preciso que se verifique, para a decretação da prisão cautelar, a presença dos seguintes requisitos: fumus boni iuris (prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria), periculum libertatis (garantia da ordem pública/econômica, aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal) e impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II – Com a edição da Lei 12.403/2011, o legislador pátrio demonstrou preferência pela substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, quando pertinentes, que atendam à mesma finalidade da custódia processual. III – Ausentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar, devendo ser substituída pelas medidas cautelares alternativas à prisão introduzidas pela Lei 12.403/2011, vide, especialmente, os arts. 282, 319, 320, 321 e seguintes do CPP. IV – Ordem que se concede parcialmente para substituir o decreto de prisão preventiva do paciente por 3 (três) medidas cautelares (CP, art. 282, § 1º), fixadas. 

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