HABEAS CORPUS N. 0016898-64.2016.4.01.0000/MT

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

Processual penal. Habeas corpus. Legalidade da prisão Preventiva. Dosimetria. Critérios de aplicação de causa de Diminuição. Discussão afeta ao recurso de apelação. Superveniência de sentença condenatória. Regime prisional Semiaberto. Adequação da segregação do paciente ao novo Regime. Ordem parcialmente concedida. 1. A revisão dos critérios utilizados pelo julgador, na realização da dosimetria da pena, sobretudo no que diz respeito ao valor percentual de 1/6 aplicado como causa de diminuição, de que trata o art. 42 da Lei 11.343/2006, não deve ser tratada em habeas corpus, que não reproduz o conjunto dos fatos na amplitude que permita uma valoração crítica para justificar (ou não) a modulação do percentual. 2. Esta Corte, no julgamento do HC 73832-13.2014.4.01.0000/MT, cujo acórdão encontra-se transitado em julgado, examinou a legalidade da prisão preventiva do paciente, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo possível o reexame do tema, com base na mesma causa de pedir, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Estabelecendo o decreto condenatório o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o acusado aguardar o julgamento da apelação nesse regime, compatibilizando-se a prisão cautelar (mantida no julgado) com o modo de execução determinado na sentença (STJ – RHC 63.341/MG – Dje 29/04/2016). 4. “Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação‑imediata de regime menos severo nela determinado, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.” (Súmula 716 – STF). 5. Ordem de habeas corpus concedida em parte.

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