Processual penal. Habeas corpus. (cp: art. 168-a). Produção de prova pericial Contábil. Desnecessidade. Cerceamento de defesa não configurado. Denegação da ordem. 1. O delito de apropriação indébita previdenciária (CP: art. 168-A) é um crime omissivo material. Logo, uma vez exaurido o procedimento administrativo fiscal com a consequente constituição definitiva do crédito tributário, caracterizada está a condição objetiva de procedibilidade da ação penal, sendo indispensável ao oferecimento da denúncia. 2. O indeferimento de perícia, requerida pela parte, “quando não for necessária ao esclarecimento da verdade“ (art. 184 do CPP), não constitui cerceamento de defesa. 3. Para comprovar eventuais dificuldades financeiras essa Corte tem se utilizado de outras provas, tais como, títulos processados, pedidos de recuperação judicial ou falência, ações de execução fiscal em face da empresa utilizada para a infração, reclamação trabalhista, balancetes patrimoniais negativos, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, empréstimos bancários e penhoras, dentre outros. 4. Denegação da ordem.
Relator : Desembargador Hilton Queiroz
0 Responses