HABEAS CORPUS N. 0020747-44.2016.4.01.0000/GO

RELATOR: DESEMBARGADOR OLINDO MENEZES -  

Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia Da ordem pública. Contrabando. Reiteração delitiva. 1. Havendo demonstração objetiva, decorrente do auto de prisão em flagrante e do seu histórico policial e criminal, do envolvimento reiterado do paciente na prática de contrabando, seria justificável supor que, em liberdade, permanecerá na prática delitiva, o que justificaria, si et in quantum, a prisão preventiva pela garantia da ordem pública. 2. Todavia, cuidando-se de um simples ambulante, sem maior conhecimento causal da sociedade, e tendo em conta que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º - CPP), soa como mais razoável, no seu cenário processual, e mesmo porque se trata de agente primário, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares (art. 319 – CPP), estimulando a sua autodisciplina e senso de responsabilidade. 3. Concessão da ordem de habeas corpus. 

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