RELATOR: DESEMBARGADOR CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA -
HABEAS CORPUS. ARTS. 33, 35 e 40, I, DA LEI 11.343/2006 E ART. 304 DO CP. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I – Embora presos na mesma oportunidade, as situações pessoais de Adrian Velar de Huamani (identificado inicialmente como Júlio César Velasques Guzman) e Marcelo Rasch Duarte são distintas, impondo-se o indeferimento do pedido de extensão formulado. II - A medida excepcional de constrição à liberdade do paciente tem fundamento na necessidade da garantia da ordem pública, haja vista a existência de provas de crimes e indícios de que o paciente integra organização criminosa para fins de tráfico internacional de entorpecentes. III – Na linha do entendimento deste Tribunal, não há como desconsiderar que eventual excesso de prazo somente configura coação ilegal “quando expressa a desídia da instância judicial de combate ao crime”, uma vez que “o prazo para a conclusão da instrução criminal não é peremptório, aceitando-se sua dilação, quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto”. Precedentes do TRF/1ª Região. IV – Ordem que se denega
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