HABEAS CORPUS N. 0021929-65.2016.4.01.0000/RO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -  

Habeas corpus. Art. 157, §3º, segunda parte, do cp. Progressão de Regime. Requisitos. Ausência de elementos para sua aferição. I – Decisão do Juízo a quo, proferida na mesma data em que encaminhadas as suas informações a este Tribunal, menciona a prescrição de uma falta disciplinar praticada pelo paciente, mas também a existência de outras duas faltas disciplinares ainda pendentes de homologação judicial, além de um comunicado de possível prática de falta disciplinar no dia 06/04/2016. II – Nesse quadro, conquanto, em tese, possam ter sido preenchidos os requisitos objetivos para concessão da progressão de regime, ainda há dúvidas quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão do referido benefício, as quais não poderão ser sanadas, de plano, na estreita via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito a ser assegurado. III – Ordem que se denega. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.