HABEAS CORPUS N. 0022696-40.2015.4.01.0000/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

Processo penal. Habeas corpus. Uso de documento público falso. Formação de quadrilha. Corrupção ativa. Estelionato. Caixa econômica federal. Prisão em flagrante. Ilegalidade não reconhecida. Nota de culpa. Enunciado 14 da súmula vinculante stf. Ofensa inexistente. Inquérito. Contraditório e ampla defesa. Mitigação. Prisão preventiva. Necessidade. Conveniência da instrução criminal. Ameaça a corréu. Ordem denegada 1. Inexiste ilegalidade na prisão em flagrante, a ser sanada pela via do habeas corpus, por suposta ofensa ao Enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, quando o advogado/impetrante acompanhou o paciente desde o interrogatório policial e não apontou qualquer irregularidade do procedimento na ocasião, sendo atendido seu pleito de acesso às informações do inquérito assim que os documentos estivessem nele encartados. 2. O direito do preso em flagrante de tomar conhecimento de sua prisão se limita à Nota de Culpa, na forma do art. 306, § 2º, do Código de Processo Penal, sendo descabida a pretensão de anular a prisão em flagrante devido à falta de acesso aos autos de inquérito para saber o motivo da prisão. 3. O contraditório e a ampla defesa são mitigados pelo Supremo Tribunal Federal em se tratando de inquérito, de modo que não há ofensa ao Enunciado 14 da Súmula daquela Corte Maior, limitar o acesso do advogado a somente as peças que já estiverem encartadas nos autos e forem do interesse da defesa, ao mesmo tempo, sem permitir o conhecimento de investigações ainda em curso. 4. Malgrado, após o advento da Lei 12.403/11, a prisão preventiva seja a exceção das exceções, uma vez que a liberdade é fundamento do Estado Democrático de Direito, é inegável que sua utilização ainda é possível como na espécie, por conveniência da instrução criminal, uma vez que o paciente, já na condição de preso, ameaçou um dos corréus. 5. Ordem de habeas corpus denegada.  

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