Penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Quadrilha (art. 288 do cpb). Contrabando (art. 334 do cpb). Corrupção ativa (art. 333 do cpb). Corrupção passiva (art. 317 do cpb). Lavagem de dinheiro (lei 9.613/98). Garantia da ordem pública. Reiteração criminosa. Requisitos subjetivos não comprovados. Manutenção da prisão. Ordem denegada. 1. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, com o fim de interromper a reiteração da prática delituosa que já ocorre há vários anos, existindo inclusive uma associação, com a venda de selos, para organizar o funcionamento das máquinas caça-níqueis. 2. Não obstante afirmar possuir residência fixa e ocupação lícita, os impetrantes não juntaram aos autos os documentos para comprovar o alegado. 3. A liberdade do paciente conspira contra a ordem pública, tendo em vista o caráter habitual e contínuo da atividade criminosa da quadrilha, cabendo ao Judiciário acautelar o meio social, diante da gravidade da situação apresentada. 4. Ordem denegada.
Rel. Des. Carlos Olavo
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