Habeas Corpus N. 0022893-34.2011.4.01.0000/mt

Processual penal. “habeas corpus“. Crime de tráfico internacional de drogas. Sentença condenatória. Guia de execução provisória. Expedição. Livramento condicional. Competência. Juízo da execução. Ordem parcialmente concedida. 1. Consoante os termos do artigo 8º da Resolução n. 119/2010, do Conselho Nacional de Justiça, encontrando-se “o réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisório da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo (...)“. 2. Caso em que, encontrando-se o processo em grau recursal, foram determinadas as providências tendentes à expedição da guia de recolhimento provisória. 3. A implementação do benefício do livramento condicional está afeto à competência do juiz da execução, provisória ou definitiva, perante o qual deve ser deduzida a pretensão. Dicção do artigo 66, inciso III, alínea “e“, da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210, de 11.07.1984).

Rel. Des. Mário César Ribeiro

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