HABEAS CORPUS N. 0024551-54.2015.4.01.0000/AM

RELATOR DESEMBARGADOR NEY BELLO -  

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Crime de tráfico internacional de drogas. Apreensão de 1 kg de cocaína no aeroporto internacional de manaus/df. Liberdade provisória. Manifestação ministerial parcialmente favorável. Inexistência dos requisitos autorizadores da prisão. Concessão parcial da ordem. 1. A prisão preventiva exige a constatação, em concreto, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão somente se legitima com apoio em base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado. 2. Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição Federal: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. 3. A segregação preventiva tem natureza excepcional e, salvo nos casos de fundamentada necessidade – garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria –, equivale ao início antecipado de cumprimento de pena. 3. Ausentes os pressupostos do art. 312 do CPP, quando o paciente não traz risco à ordem pública ou econômica e, tampouco, pode interferir na instrução criminal, caso seja posto em liberdade. 4. Ordem de Habeas Corpus parcialmente concedida para substituir o decreto de prisão preventiva do paciente Jorge Vasquez Hernandez por 3 (três) medidas cautelares, fixadas, nos termos do art. 319, I, IV e IX do Código de Processo Penal. 

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