Penal e processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Liberdade provisória concedida a corréus. Efeito extensivo (art. 580 do cpp). Impossibilidade. Presença dos requisitos para a manutenção da medida. Lei n. 12.403/2011. Ausência de constrangimento ilegal. 1. De acordo com a Lei n. 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, liberdade provisória e demais medidas cautelares, a prisão preventiva poderá ser determinada quando presentes os requisitos da necessidade e adequação, bem como quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, conforme preceitua o art. 282, incisos I, II e § 6º, do CPP, ou, ainda, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, parágrafo único, do CPP), observadas as disposições previstas nos arts. 312, caput, e 313 do CPP. 2. No caso, os delitos imputados ao paciente são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos de reclusão (art. 313, I, do CPP) e estão presentes a necessidade e adequação da prisão preventiva na hipótese sob exame (arts. 282 c/c 312 do CPP). Dessa forma, afasta-se a possibilidade de concessão de liberdade provisória, bem como de decretação de outra medida cautelar, prevista no art. 319 do CPP. 3. Impossibilidade de concessão ao paciente do efeito extensivo da decisão que deferiu liberdade provisória com fiança a corréus, haja vista que “o paciente é apontado pessoalmente como peça chave na cúpula da organização da atividade criminosa e um dos principais financiadores do tráfico, além de ter movimentado mais e maiores quantias de dinheiro destinadas e oriundas da traficância“ (do parecer ministerial - fl. 410v). 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos
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