Habeas Corpus N. 0030252-98.2012.4.01.0000/pi

Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Liberdade provisó- Ria. Garantia da ordem pública. 1. A prisão preventiva, medida de natureza cautelar, rege-se pelo princípio da necessidade, pois viola o estado de liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada e que tem a seu favor a presunção constitucional de inocência, somente devendo ser decretada quando, em face do material informativo dos autos, revele-se imprescindível para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal. 2. No caso, tem-se presente o pressuposto da garantia da ordem pública, dada a participação do paciente, até agora não descaracterizada, em assalto a mão armada a agência da ECT, com outros acusados, em circunstâncias - uso de capuzes, caras pintadas, armas pesadas e extrema violência - que indicam inegável repercussão negativa no meio social e que sinalizam para a propensão à pratica delituosa. 3. Ordem de habeas corpus denegada.

Rel. Des. Olindo Herculano De Menezes

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