Habeas Corpus N. 0031545-40.2011.4.01.0000/ba

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Rufianismo. Tráfico internacional de pessoas. Cp, arts. 230 e 231, § 2º. Acórdão. Manutenção da condenação. Redução das penas privativas de liberdade. Regime inicial semiaberto. Trânsito em julgado. Expedição de mandado de prisão. Constrangimento ilegal. Não configuração. Ordem denegada. 1. Em julgamento realizado pela Quarta Turma deste Regional em 17/02/2009, as penas impostas à paciente foram reduzidas para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime previsto no art. 230 do Código Penal, e 5 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo delito do art. 231, § 2º, do mesmo estatuto legal, mantendo-se o regime inicial semiaberto. 2. A expedição de mandado de prisão, na primeira instância, decorre de título executivo condenatório transitado em julgado, não restando configurado, no caso em tela, o dito constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada.

Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos

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