Habeas corpus. Estelionato, uso de documento falso quadrilha. Prisão Preventiva. Ordem pública. Aplicação da lei penal. Risco de reiteração Criminosa e de fuga não demonstrados concretamente. Concessão da Ordem. 1. Para a decretação da prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública, sob a alegação de “possibilidade concreta de reiteração criminosa“, é necessária a existência de indícios que demonstrem o risco concreto dessa reiteração, ou de que o suspeito se encontra em situação de fato que a propicia. 2. No caso, tendo a paciente participação secundária nas ações da quadrilha e estando esta com as suas atividades desorganizadas, pela prisão do idealizador e coordenador de toda atividade delituosa, parece pouco provável a reiteração criminosa. Da mesma forma, não há elementos nos autos que apontem para uma eventual fuga da paciente do distrito da culpa, onde tem residência fixa e desenvolve atividade lícita. 3. Habeas corpus deferido para conceder a liberdade provisória, mediante o cumprimento das condições especificadas nesta decisão.
Rel. Des. Olindo Herculano De Menezes
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