Processual penal - habeas corpus - art. 157, §2º, i e ii, do cp - prisão preventiva - segregação cautelar - excepcionalidade - inexistência de fundamentação Suficiente para manutenção da medida constritiva de liberdade - ordem parcialmente concedida. 1. Em razão de sua gravidade e como decorrência do sistema de garantias individuais constitucionais insertos no art. 5º, incisos LVII e LXVI, da Constituição Federal, a prisão preventiva somente deve ser decretada quando for absolutamente imprescindível, dada sua natureza excepcional, o que não se verifica na espécie. 2. A decisão impugnada não está suficientemente fundamentada, não havendo elementos concretos hábeis a ensejar o decreto cautelar para garantir da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, conforme preconiza o art. 312 do CPP. 3. Ordem parcialmente concedida para substituir o decreto de prisão preventiva do paciente por duas medidas cautelares (CP, art. 282, § 5º), fixadas, nos termos do art. 319, I e IV, do CPP, da seguinte forma: a) comparecimento periódico do paciente em Juízo, no prazo e condições a serem fixadas pelo juiz processante para informar e justificar suas atividades e para assegurar o comparecimento aos atos do processo, b) proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Rel. Des. Monica Sifuentes
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