RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS D'AVILA TEIXEIRA -
Habeas corpus. Delitos do art. 20 da lei 4.947/66, do art. 50 da lei 6.766/79, e dos arts. 163, 171 e 288 do cp. Prisão preventiva. Substituição da custódia processual por outras medidas Cautelares. Possibilidade. I – No caso sob análise, as investigações já foram concluídas e a denúncia ofertada e recebida. Contudo, conforme mencionado no HC 0016068-98.2016.4.01.0000, as investigações envolvem acontecimentos que se desenrolam desde 2011, e apesar de envolverem várias pessoas além do paciente, eles já vem sendo objeto de atenção da autoridade policial há bastante tempo, tendo havido a coleta de indícios suficientes de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia. O quadro que se desenha no momento não é suficiente para a manutenção da prisão cautelar, ante a ausência de elementos mais concretos de reiteração criminosa ou da alegada influência sobre a instrução criminal. II - Apesar da complexidade do caso concreto, não vislumbro razão suficiente que impeça a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, eis que, em princípio, poderão bastar para evitar-se uma eventual reiteração criminosa ou prejuízo à instrução, nada obstando, no caso de se mostrarem insuficientes, nova imposição da prisão. III – Substituída a prisão cautelar por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. IV – Ordem parcialmente concedida.
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