HABEAS CORPUS N. 0036408-29.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -  

Processual penal habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Competência. Ordem denegada.  I. A fixação da competência da Justiça Federal se deu em razão do convencimento, por parte do Juízo a quo, de que há fortes indícios da proveniência estrangeira da droga, evidenciadas a partir da expressiva quantidade transportada (1.003 tabletes de maconha pesando 1.051,620 Kg); do modus operandi do delito verificado no próprio depoimento do paciente, que demanda planejamento, execução coordenada e controle com especialização típica de organização criminosa ramificada internacionalmente; além da proximidade do local de início da viagem do entorpecente com a fronteira.  II. A alteração das conclusões da instância ordinária quanto à existência ou não de indícios aptos a caracterizar a internacionalidade do tráfico de drogas demandaria minucioso reexame fático-probatório, providência inviável no rito do habeas corpus, que se caracteriza pela celeridade e pela vedação à dilação probatória, conforme a orientação jurisprudencial (STJ – RHC 75627/GO, DJe de 20/10/2016).  III. Assim sendo, a pretensão deduzida não tem como prosperar, diante do pacífico magistério jurisprudencial no sentido de que, “a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes prescinde da transposição de fronteiras do objeto material do ilícito, bastando que as circunstâncias que gravitam em torno da execução do crime indiquem que a droga seria destinada para local (ou teve origem) fora dos limites territoriais nacionais” (STJ – HC 188857/SP, DJe de 19/12/2011).  IV. Inexistência de ilegalidade no decreto prisional, porquanto é do entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal que: “a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa” (HC 118.340/SP, DJe de 23/04/2016); além do que, a existência de eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, “tais como primariedade e residência fixa, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção” (HC 118.340/SP, DJe de 23/04/2016).  V. Ordem denegada. 

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