Habeas Corpus N. 0037694-52.2011.4.01.0000/ro

Processual penal. Habeas corpus. Tráfico internacional de entorpecentes. Prisão preventiva. Revogação. Presunção da inocência. Aplicação da Lei n. 12.403, 04.05.2011. Conversão da prisão preventiva em medidas cautelares. Requisitos. Preservação da instrução criminal e da aplicação da Lei penal. Indeferimento. Fundamentos concretos. 1. A Impetrante não apresentou nenhum documento comprobatório de residência da Paciente, constando tão-somente a declaração da mesma perante a Autoridade Policial. Portanto, permanece íntegro o entendimento do MM. Juiz a quo, no sentido de que “não comprovou residência e ocupação lícita no Brasil“, o que pode prejudicar a aplicação da lei penal e instrução criminal. 2. Os “indícios de envolvimento da Paciente com o crime organizado e da plausível possibilidade de fuga para o território boliviano“, são fundamentos, por si sós, suficientes para denegar-lhe a liberdade provisória. 3. A Paciente demonstrou claro conhecimento da prática delituosa, uma vez que, conforma Auto, sua prisão somente foi conseguida “durante a atividade de fiscalização“, na fronteira no Porto Aduaneiro de Guajará-Mirim/RO. Essa atitude caracteriza, em tese, que por mais de uma vez a Paciente adentrou ao território brasileiro com alguma substância proibida. 4. A prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua necessidade, bem como a satisfação dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (STF, rel. Min. CÁRMEM LÚCIA), o que ocorre na espécie, não resultando afronta ao princípio da inocência. 5. Incabível, na espécie, a aplicação de medidas mais brandas para substituir o cárcere, pois grande, neste caso concreto, é o risco de sua ineficácia. 6. Releva observar, finalmente, que “nem sempre as circunstâncias da primariedade, bons antecedentes e residência fixa, são motivos a obstar a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto“ (RSTJ 73/84). 7. Ordem denegada.

Rel. Des. Klaus Kuschel

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