HABEAS CORPUS N. 0038433-20.2014.4.01.0000/MG

REL. DESEMBARGADOR MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

Processual penal. Habeas corpus. Ação penal. Trancamento. Princípio ne Bis in idem. Inexistência de violação. Arguição de coisa julgada. Exceção. Cpp, artigo 95, incisos i e ii. Denúncia. Crime em tese. Lei 8.176/1991, artigo 2º, Caput. Materialidade. Indícios de autoria. Justa causa. Ausência. Ordem Denegada. 1. Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato, sendo certo que, nova ação, com base em idêntica imputação de anterior, já decidida, cabe a argüição de exceção de coisa julgada para a sua extinção (CPP, artigo 95, incisos I e II, artigos 110 e 111). 2. A análise do caso concreto, nos limites estreitos do habeas corpus, revela que os delitos que em tese responde o paciente foram cometidos em datas diferentes e em locais diversos. Inexistência de violação do princípio do ne bis in idem. 3. Pacificou a jurisprudência o entendimento segundo o qual não cabe o trancamento da ação penal quando a denúncia descrever fatos que, em tese, configurem conduta criminosa. 4. A ausência de justa causa que autoriza o trancamento da ação penal é aquela que se apresenta clara e incontroversa ao simples compulsar dos autos, sem necessidade do aprofundamento do exame de prova. 5. Toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de fatos típicos e antijurídicos atribuídos a determinado acusado, sujeita à comprovação e contrariedade, e, como orientam a doutrina e a jurisprudência, somente deve ser repelida quando não houver prova da existência de crime ou de indícios de autoria no evento criminoso noticiado, ou, ainda, quando se estiver diante de flagrante causa de exclusão da ilicitude ou de atipicidade, ou se encontrar extinta a punibilidade. 6. Perquirir se o Paciente teria ou não ciência da extração mineral em sua propriedade rural, ou se teria agido ou não com dolo ao arrendar a área objeto do crime ambiental para extração mineral, sabedor de que não havia autorização legal dos órgãos competentes, implica revolvimento de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. 7. Denúncia embasada em elementos colhidos do inquérito policial, mormente no Laudo Pericial. Materialidade e indícios suficientes de autoria. Evidências do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/1991. 8. Ausência de quaisquer hipóteses que autorizam excepcionalmente o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus

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