Processo penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Inexistência dos requisitos Exigidos pelo art. 312 do cpp. Aplicação de medidas cautelares Diversas da prisão preventiva. Cpp, art. 319. 1. O fato de o agente ser policial federal não implica na manutenção da sua prisão preventiva, após mais de dois meses desta, já tendo o paciente, inclusive, sido interrogado. 2. Ainda que se considere a imputação ventilada pelo Ministério Público Federal em parecer, os crimes atribuídos ao paciente tem pena mínima de reclusão de 2 (dois) anos ou de detenção, o que comportaria ao final a eventual substituição da pena privativa de liberdade, diante não ter sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, e o réu ser primário e não registrar outros antecedentes. Ou seja, se condenado, o paciente ainda poderia ter a eventual pena privativa de liberdade substituída por outra restritiva de direitos. 3. A prisão preventiva é medida excepcional e somente deve ser decretada ou mantida quando outras medidas cautelares não se afigurarem suficientes para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Não se deve manter ninguém preso quando houver possibilidade dele aguardar tanto a investigação como a persecução criminal em liberdade, em respeito à presunção de inocência. 4. O paciente foi preso porque se utilizava do cargo de policial federal para praticar os crimes. A apreensão das provas e o seu afastamento do cargo, pelo período suficiente para se fazer a instrução criminal, são medidas suficientes para prevenir a prática de outros crimes e impedir que ele interfira na produção das provas. O afastamento preventivo do cargo é necessário porque foi justamente nessa condição que o paciente conseguiu praticar os crimes, valendo-se do acesso aos meios de informação das investigações e se privilegiando dos contatos com outros servidores da repartição.
Rel. Des. José Alexandre Franco
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