HABEAS CORPUS N. 0039799-89.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO -  

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 180 E 304 DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.  1. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que a validade do decreto de prisão cautelar pressupõe que o julgador apoie sua decisão nas circunstâncias fáticas do caso concreto, com a finalidade de evidenciar que a liberdade do paciente traz risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.  2. Do conjunto probatório que se fez acompanhar da presente impetração de habeas corpus, assim como as informações prestadas pela autoridade coatora, deve-se concluir que não merece reforma a decisão confrontada pelo habeas corpus, tendo em vista que o impetrante não trouxe aos autos elementos de prova suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.   3. O delito imputado ao paciente, sem sombra de dúvida, tem pena superior a 04 (quatro) anos, atendendo à exigência do art. 313, I, do CPP.  4. O paciente foi preso em flagrante em 21/7/2017, pela suposta prática de crimes de receptação e uso de documento falso, por ter sido abordado por Policiais Rodoviários Federais conduzindo veículo com chassi adulterado, com registro de roubo furto, apresentando, em seguida, CRLV falsa (cf. auto de prisão em flagrante).  5. Na data de 12/7/2017, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo Estadual da Comarca de Leopoldina/MG, tendo o Juiz de Direito considerado presentes os requisitos para decretação da segregação cautelar do paciente, considerada a necessidade de garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva.   6. Posteriormente, em 28/7/2017, foi declinada a competência em favor da Justiça Federal. Recebidos os autos na Subseção Judiciária de Muriaé/MG, em audiência de custódia, realizada em 10/8/2017, foram ratificadas a prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva, sob a consideração de que necessária a segregação cautelar do investigado/paciente para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. O magistrado a quo considerou haver risco concreto de o acusado voltar a delinquir se posto em liberdade, tendo em vista a existência de outros processos criminais em andamento contra o paciente.   7. As decisões proferidas pelo Juízo a quo encontram-se baseadas em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar, sobretudo a existência de outros processos criminais em andamento contra o paciente, estando ele, inclusive, como informado pelo Juízo a quo, em gozo de suspensão condicional do processo nos autos 07344441-5320078130625, que tramita perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de São João Del Rei, no qual foi designada audiência de advertência para o dia 24/8/2017.   8. Foi constatada pelo Juízo a existência de dúvidas em relação à identidade do paciente, uma vez que, como se viu, o CPF informado pela defesa nos autos do APF pertence a terceira pessoa e, de outro lado, constatou-se a existência de quatro cadastros de Pessoa Física em nome do paciente com variações similares em relação ao nome da mãe e datas de nascimento, demonstrando que não se trata de homonímia.   9. A manutenção da segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente na necessidade da medida para resguardar a ordem pública – diante do risco de reiteração delitiva – e para garantir a aplicação da lei penal – considerada a circunstância de que há dúvidas quanto à real identidade do paciente.  10. Na hipótese dos autos, restou evidenciada a legalidade e necessidade da prisão preventiva a que está submetido o paciente, pois presentes os requisitos de sua decretação e demonstrada a insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.  11. Ordem de habeas corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar. 

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