HABEAS CORPUS N. 0041822-76.2015.4.01.0000/AC

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

Penal. Processo penal. Tráfico de substância entorpecente. Lei 11.343/2006. Sentença condenatória. Habeas corpus. Via inadequada. Reexame da fixação do Regime inicial de cumprimento da pena. Prisão cautelar mantida na sentença. Presunção de inocência. Inocorrência. Elementos fáticos probatórios. Necessidade de acautelamento. Detração. Progressão de regime. Incompetência Da instância superior. Cabimento da análise ao juízo de execução. 1. O remédio constitucional do habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da apelação criminal, sendo esta a via adequada para refutar sentença penal condenatória. 2. A utilização do habeas corpus para discutir o regime de cumprimento da pena, fixado na sentença, só é possível quando notadamente ilegal e sua modificação não depender de circunstâncias fático-probatórias, já que no presente instrumento não é possível o reexame das provas. 3. A segregação cautelar não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, quando esta se dá com base na demonstração da presença de, pelo menos, um dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Persistem os motivos da segregação cautelar, de modo que, tendo o paciente respondido à ação penal preso, não é ilegal sua manutenção da constrição após a prolação da sentença condenatória. 5. A detração é benefício da execução, que só tem início com o trânsito em julgado da sentença condenatória – art. 669 do Código de Processo Penal. Compete ao Juízo da Execução decidir sobre a detração da pena, nos termos da LEP, art. 66, inciso I, c. 6. Ordem de habeas corpus denegada. 

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