HABEAS CORPUS N. 0043446-63.2015.4.01.0000/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

Processual penal. Habeas corpus. Desobediência. Art. 330 do código penal. Crime Contra a ordem econômica: usurpação. Art. 2º da lei 8.176/1991. Liberdade Provisória anteriormente concedida. Descumprimento das condições impostas Pelo juízo de origem. Garantia da ordem pública. Necessidade de manutenção da Segregação. Decisão fundamentada. Substituição da prisão por medidas Cautelares. Impossibilidade. Ordem denegada. 1. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91. Empresa de sua propriedade explorava minerais, sem autorização legal. Anterior pedido de liberdade provisória concedido, mediante condições, dentre elas, abster-se de extrair minérios. 2. Caracterizado o delito de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, haja vista que Técnicos do DNPM constataram a reiteração delitivo do ora paciente, razão pela qual houve a revogação da concessão de liberdade provisória. 3. Decisão devidamente fundamentada em face da existência dos pressupostos necessários para manutenção da segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública, principalmente pela comprovação de reiterada prática ilícita. 4. "A atitude de descumprimento de condição imposta na decisão que anteriormente lhe concedera liberdade provisória configura um desrespeito à Justiça, e uma quebra da confiança que lhe fora depositada, gerando um quadro de incerteza que justifica a segregação cautelar, para garantia da ordem pública, como forma de se coibir a reiteração criminosa" (TRF1. Numeração Única: HC 0002397- 76.2014.4.01.0000/RO; Quarta Turma, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 10/03/2014, p. 51). 5. Pela análise da situação do paciente – possibilidade concreta de reiteração criminosa –, verifica-se ser incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal. 6. Ordem de Habeas corpus denegada. 

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