RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -
Processo penal. Habeas corpus. Crime ambiental. Artigo 40 da lei 9.605/98. Anulação e trancamento da ação penal. Medida Excepcional. Inocorrência das hipóteses autorizadoras da concessão. Precedentes desta corte e do stj. Ordem denegada. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do acusado ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. 2. A suspensão do inquérito policial ou trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é autorizado na evidência de uma situação de excepcionalidade, vista como "a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 110.698). 3. No caso vertente, conforme narra a exordial acusatória, o ora paciente, juntamente com outros codenunciados, participou do suposto cometimento do crime de desmatamento de 99 (noventa e nove) hectares de mata, impedindo o desenvolvimento de vegetação nativa, incorrendo no delito previsto no art. 40, da Lei 9.605/98; 4. Pela análise da situação fática posta nos autos, verifica-se ser incabível a suspensão ou o trancamento da ação penal, diante da insuficiência de indícios que sustentem a suposta atipicidade do delito imputado ao ora paciente, bem como a alegada ausência de justa causa. 5. Ao contrário do alegado nesse impetração, da simples leitura da exordial, afigura-se a clara observância dos requisitos do art. 41, ante a exposição dos fatos criminosos relacionado ao paciente, com todas as suas circunstâncias, além da narrativa dos fatos, descrição das condutas, identificação dos denunciados e do tipo violado, com pedido de citação para oferecimento de resposta e proposta de suspensão condicional do processo. 6. A via estreita do writ não é a mais adequada para se comprovar as teses contidas na impetração eis que, indubitavelmente, dependem da produção e análise de provas, razão pela qual deve ser transferida para a instrução criminal a comprovação da alegada atipicidade da conduta, oportunidade na qual, sob o pálio do contraditório, o ora paciente terá a garantia do direito de ampla defesa. 7. "O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, em face do exame da prova, somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando a falta de justa causa – 'conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria' - mostra-se visível e induvidosa, em face da prova pré-constituída, situação não ocorrente na espécie" (TRF1. Numeração Única: HC 000191645.2016.4.01.0000/AP; Quarta Turma, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 24/10/2016). 8. Consignou o bem lançado parecer ministerial: "A ação penal, portanto, desde o seu início, teve andamento regular, tendo o Juízo reconhecido a presença das condições para o exercício da ação e os pressupostos processuais, bem como a existência de provas colhidas durante o inquérito. (...). Diante disso, nada há nos autos que justifique a extinção prematura da ação penal iniciada contra o paciente, a qual não padece de nenhuma nulidade, nesta via estreita do 'habeas corpus'”; 9. A pretendida suspensão da ação penal, portanto, mostra-se inapropriada diante da possibilidade dos fatos descritos nos autos configurarem ilícito penal, ao menos em tese, além do que estão presentes nos autos prova da materialidade e indícios da autoria do delito descrito pelo Ministério Público Federal. 10. Ordem de habeas corpus denegada.
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