RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 50-A, DA LEI N. 9.605/1998. MEDIDAS CAUTELARES E FIANÇA ARBITRADA EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. I. Se a própria autoridade impetrada reconhece que não estão presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar do ora paciente, a imposição da elevada fiança não encontra respaldo na fundamentação exposta, não sendo admissível eventual cerceamento da liberdade ambulatorial do paciente, apenas pelo não recolhimento do valor arbitrado, especialmente diante das informações relativas ao seu ofício de "fazer bicos", ser provedor de família com 4 (quatro) filhos, e de ausência de condições financeiras para efetuar o pagamento. II. Não há como desconsiderar que a liberdade provisória "é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição Federal: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (TRF1 – HC 007046714.2015.4.01.0000/MG, publicado em 22/02/2016, e-DJF1 P. 462). III. Conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em liberdade” (STJ – HC 369.467/SP, DJe 27/10/2016). IV. Não fora isso, “a fiança não há de ter o condão de garantir a futura reparação civil decorrente de uma condenação criminal. Para a garantia de uma futura reparação civil, decorrente de uma eventual condenação penal, há uma série de outros institutos, tal qual o sequestro de bens móveis e a hipoteca de bens imóveis (art. 130 e segs. do Código de Processo Penal)” (STJ – HC 276.103/MG, DJe 22/09/2015). V. Ademais, considerando-se que o status libertatis do Paciente não acarreta nenhum risco às ordens pública e econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, revela-se injustificada a aplicação de quaisquer medidas cautelares. VI. Ordem concedida, para que o paciente seja dispensado do pagamento da fiança arbitrada, bem como, revogo, em habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º - CPP), as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo a quo, permanecendo, no entanto, a proibição de se aproximar da Aldeia indígena Sararé, situada no Município de Conquista D'Oeste/MT.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!